Registro de Software no Brasil

Registro de software

Registro de software no Brasil
Os advogados que atuam no Marcas do Brasil ja estão disponibilizando assessoria técnica em registro de Software.
Alinda novidade no Brasil, com cursos recentemente oferecido pela Academia do INPI, o registro de Software promete proteger um mercado crescente.
Se sua empresa atua com desenvolvimento de softwares, fale conosco e obtenha seu registro de marcas com a Marcas do Brasil.

Saiba mais sobre Registro de Software:

Por que registrar seu Software?

– Não há burocracia: apenas exigência de Declaração de Veracidade.
– E rápido: levando no máximo 7 dias corridos para a emissão do certificado de registro
– É um investimento pequeno, onde, além de nossos honorários, haverá apenas taxa de R$ 185,00 válida por 50 anos
– É Duradouro: visto que a validade do registro, é de 50 anos (diferente do registro de marca mista ou nominativa que se tem validade decenária)

Não há mais motivo de você – autor ou empresa detentora de direitos sobre um Software – adiar o registro de seu Software!
Fale conosco e solicite orçamento e informações e dê entrada imediata em seu pedido de Registro de Software.

 

O que é Lei de Software?

O que é Lei de Software?

A Lei de Software define que “Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.” Em outras palavras, temos que programa de computador é um conjunto de instruções em linguagem natural (algoritmo) ou codificada, as quais são interpretadas ou compiladas e transformadas em linguagem de máquina para que possam ser executadas nas máquinas de tratamento de informações, dispositivos ou periféricos com uma finalidade específica.
De maneira resumida, o atual sistema de registro funciona da seguinte forma:
Realiza-se o pagamento da GRU referente ao serviço.
Com o programa pronto, transforma-se o código-fonte (e os demais arquivos que se queira registrar) em resumo Hash;
Preenche-se o formulário eletrônico, anexando a Declaração de Veracidade e a procuração, se for o caso;
O sistema interno do INPI realizará a validação automática das assinaturas digitais nos documentos anexados e verificará a conciliação do pagamento;
Estando tudo correto, o certificado de registro será emitido pelo INPI em até 7 dias.

Fonte: INPI.

Como se dá a Proteção do Software?

Como se dá a Proteção do Software?

Proteção do Software:
Proteção da obra por 50 anos contados a partir de 1° de janeiro do ano subsequente à data de publicação, ou na ausência desta, à data de criação do software.
A data de publicação é aquela em que o software se tornou público (teve sua primeira instalação realizada em cliente ou foi objeto de divulgação em palestra, revista, etc.).
A data de criação é aquela em que foi finalizada a concepção do código-fonte, isto é, quando o software ficou pronto.

Fonte: INPI.

Como registrar um Software?

Como registrar um Software?

Contrate sempre profissionais experientes neste tipo de registro.
Nós contamos com suporte jurídico de advogado familiarizado com a especificidade de registro de Software, quando será necessário:

Declaração de Veracidade: (DV) – A Declaração de Veracidade é o documento exigido para a realização do registro de software, que deverá ser assinada digitalmente por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil.
Na DV o titular (e ou seu procurador) se responsabiliza pela veracidade das informações prestadas no formulário declaratório.

Código hash: é o algoritmo utilizado para garantir a integridade de um documento eletrônico.
O “resumo hash” deverá ser gerado a partir do código-fonte e irá funciona como uma criptografia unilateral, ou seja, para iniciar o pedido de registro do seu programa de computador, realize a criptografia do texto ou do arquivo que contenha o código-fonte.
Utilize um algoritmo apropriado para transformá-lo em um resumo digital hash.
Esse resumo será inserido no formulário eletrônico do pedido.

Efetuar o Pagamento válido por 50 anos:
a) Pagamento da Taxa única (GRU – Guia de Recolhimento da União), atualmente no valor de R$ 185,00 válido por 50 anos (sem necessidade de anuênio, quinquênio, decênio ou qualquer outra taxa no decurso do prazo.)
b) Valor de nossos honorários que compreendem desde o trabalho técnico inicial, de pesquisa e protocolo, até o depósito do Pedido do Registro, acompanhamento, orientação jurídica para cumprimento de exigências, caso haja, até a conclusão do registro.

O que ocorre em caso de atualização do software?

E em caso de atualização do software?

O processo de registro de software é desburocratizado em todos os níveis, não é necessário fazer o registro de toda e qualquer atualização no programa, mas apenas daquelas que forem muito significativas.
O objeto principal de registro é o código-fonte do programa. É ele que será analisado pelo perito judicial em caso de disputa de autoria. Acontece que não é necessário que o código fonte registrado seja inteiramente igual; bastando que esse código contenha trechos suficientes que coincidam com o código fonte do programa de computador em disputa.
Portanto, se as atualizações no software não forem muito significativas, não é necessário novo registro.

Fonte: INPI.

Principais vantagens em registrar um Software:

Quais as vantagens de registrar seu Software?
Além de segurança Jurídica, produção de prova de autoria.
O registro de software no INPI é considerado uma prova robusta da autoria do software. Ainda que essa prova tenha uma presunção de autoria relativa (cabe prova em contrário); em juízo, é a outra parte que terá que provar que a autoria não é daquele que consta no registro. É a outra parte que deverá realizar a contraprova, com todas as dificuldades e custos para tanto.

  • Quem desenvolve um software, mas não o registra, não tem uma prova de autoria pré-constituída e, por isso, precisará arcar com todas as dificuldades e custos para produção de provas, em caso de disputa judicial.
  • Quem desenvolve um software, mas não o registra não terá vantagens nas condições de enquadramento para programas de licitações e financiamentos do governo.
  • Quem desenvolve um software, mas não o registra não terá um portfólio com seus programas, montado a partir das publicações na RPI, para divulgar seu trabalho
  • Quem desenvolve um software, mas não o registra, não pode partiticipar de editais de licitação e financiamento do Governo, visto que as licitações que envolvem softwares exigem seu registro, para que as empresas possam participar do edital.
  • Quem desenvolve um software, mas não o registra, não podem participar de programas de financiamento em MPME inovadora: O BNDES, por exemplo, considera o software registrado no INPI como uma das condições de enquadramento para que a empresa possa participar do programa de financiamento MPME Inovadora.

Ainda como vantagens se poderia citar:
Publicidade dos registros na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Neste caso, o desenvolvedor terá, por meio da RPI, a publicidade de seu software para consulta por parte da sociedade. Podendo inclusive fazer um portfólio com todos os softwares que já tenha desenvolvido e registrado no INPI.

Além dessas vantagens, temos também a possibilidade de registro de músicas, telas, vídeos, sons, personagens de games (desde que criados pelo usuário) junto com o código-fonte do software. Ou seja, em um único registro é possível a proteção de todos esses ativos mencionados, já que todos são protegidos pelo Direito Autoral.

Fonte: INPI.

Há diferença entre criador de software e detentor dos direitos?

É importante saber a diferença entre criador de software e detentor dos direitos
Autor é a pessoa física criadora.
Pessoa jurídica nunca será a criadora de um software, o criador é quem “mete a mão na massa”, quem desenvolve o software, quem programa. A empresa que contrata um desenvolvedor de software não é a autora do programa, mas sim a titular (dos direitos patrimoniais).

Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre o programa de computador.
Acontece que por relações contratuais, trabalhistas ou outros vínculos, o autor pode ceder a outra pessoa, física ou jurídica, os direitos patrimoniais pelo software criado, passando a ser, esta outra pessoa, o titular do programa e restando ao autor os direitos morais, que são intransferíveis.
Caso o desenvolvedor tenha desenvolvido o programa para si, ele, então, será tanto o autor quanto o titular.

Quando o titular do programa cede (aliena) os direitos patrimoniais para outra pessoa (física ou jurídica), deve-se solicitar o serviço de transferência de titularidade para que um novo certificado de registro seja expedido em nome do novo titular.

Fonte: INPI.